ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Valoração da prova. sistema de persuasão racional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ART. 71 DO CP. Continuidade delitiva. Reiteração de pedido. APRECIAÇÃO PRÉVIA em habeas corpus. Art. 155 do CPP. Valoração da prova. sistema de persuasão racional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Os agravantes sustentam, de um lado, que a análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal não estaria prejudicada pela prévia impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão, por se tratar de tese de direito penal material com impacto direto na pena e por ter o recurso especial função constitucional de uniformização da interpretação da lei federal. De outro lado, alegam violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem teria prestigiado declarações extrajudiciais em detrimento de depoimentos prestados em juízo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, já apreciado em habeas corpus anterior impetrado contra o mesmo acórdão, pode ser novamente examinado em recurso especial; e (ii) saber se a manutenção da condenação, com base em conjunto probatório que inclui provas produzidas em juízo e documentos, teria violado o art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que houve pedido idêntico formulado em favor dos recorrentes em habeas corpus, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão ora impugnado no recurso especial, no qual a tese de continuidade delitiva já foi analisada e rejeitada, mantendo-se o não cabimento da aplicação do art. 71 do Código Penal, o que torna prejudicado o novo pedido por configurar reiteração de pretensão já examinada.
5. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, indicou elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o disposto no art. 155 do CPP, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, que garante ao Magistrado a livre apreciação
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de provas em sede de recurso especial não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sob o argumento de insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.869.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.