DECISÃO Cuida-se de agravo de ALINE FERNANDES DA SILVA e VALCI PINHEIRO DA SILVA contra decisão profer… — AREsp AREsp 3056630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALINE FERNANDES DA SILVA e VALCI PINHEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal - CP, por 11 vezes, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALINE FERNANDES DA SILVA e VALCI PINHEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002216-88.2023.8.11.0078.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP, por 11 vezes, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 dias-multa (fls. 667/672).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 834). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Sapezal-MT, que condenou os apelantes pela prática de 11 crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) em concurso material (art. 69 do CP), impondo ao apelante a pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado além do pagamento de 110 dias-multa.
2. Os autos revelam que os apelantes, proprietários de um estabelecimento comercial de compra e venda de veículos, intermediavam transações fraudulentas, apropriando-se indevidamente de bens consignados ou negociados sob promessas de pagamento futuro, sem repassar os valores devidos aos respectivos proprietários. Além disso, assumiam o compromisso de quitar financiamentos, o que não ocorria, deixando as vítimas com dívidas em aberto. A fraude veio à tona quando várias vítimas denunciaram o fechamento abrupto da loja e a fuga dos proprietários, resultando em um prejuízo superior a R$ 1 milhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem discutidas são: a) absolvição, sob o argumento de ausência, de dolo e materialidade, alegando que as relações com as vítimas seriam meramente contratuais e derivadas de dificuldades financeiras; b) Absolvição em relação a vítimas específicas, sob a alegação de inexistência de prejuízo ou falta, de prova da fraude; c) Reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, argumentando que as infrações ocorreram sob as mesmas circunstâncias temporais e modus operandi; d) Revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo e ausência de requisitos para a, manutenção da custódia cautelar.
II. RAZÕES DE DECIDIR
5. - Autoria e
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.