DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3056637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada pela ora Agravada contra o Estado Agravante, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls.
- A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão de dívida para adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial da validade jurídica da obrigação tributária quando esta se fundamenta em norma inconstitucional ou ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6004, 8843, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1000384-33.2023.8.11.0106.
Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada pela ora Agravada contra o Estado Agravante, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 1240-1249).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1293-1294):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. TERMO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.
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III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão de dívida para adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial da validade jurídica da obrigação tributária quando esta se fundamenta em norma inconstitucional ou ilegal.
4. A exigência do ICMS pelo regime de estimativa simplificada, regulamentada apenas por decreto estadual sem amparo em lei complementar, é ilegal, não subsistindo a confissão da dívida firmada em termo de parcelamento para afastar o direito à revisão judicial da cobrança.
5. Quanto à repetição de indébito, aplica-se o art. 166 do CTN, exigindo-se comprovação inequívoca de que o contribuinte suportou o ônus financeiro do tributo ou foi autorizado pelo consumidor final para pleitear a restituição.
6. A apuração desse requisito pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença.
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Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1145-1150).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta violação do art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, argumentando que " a adesão ao parcelamento, com confissão de dívida, constitui reconhecimento inequívoco da obrigação tributária pelo contribuinte, o que deveria vedar a discussão judicial da validade do débito, salvo em casos de vício de consentimento, o que não foi alegado nos autos" (fl. 1310).
Afirma que " o acórdão também violou o art. 166 do CTN, ao deferir a repetição de indébito tributário sem exigir a comprovação prévia de que o contribuinte suportou o ônus financeiro do ICMS ou foi autorizado pelo consumidor final" (fl. 1313), ressaltando que " o acórdão recorrido diverge de decisões do STJ que condicionam a repetição de indébito tributário à
[trecho intermediário suprimido]
não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o e xposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1297), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de just iça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.