DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por Dengo Chocolates S.A — AREsp AREsp 3056665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por Dengo Chocolates S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- DESPESAS COM FRETE NA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA DE PRODUTOS ACABADOS DESTINADOS À VENDA.
- Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que julgou improcedente pedido de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na transferência entre seus estabelecimentos de produtos acabados destinados à venda, com fundamento no art.
- Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na transferência entre estabelecimentos da empresa de produtos acabados destinados à venda.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.069.004/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/03/2024 - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 5994, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial, interposto por Dengo Chocolates S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA DE PRODUTOS ACABADOS DESTINADOS À VENDA. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que julgou improcedente pedido de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na transferência entre seus estabelecimentos de produtos acabados destinados à venda, com fundamento no art. 3º, II e IX, da Lei nº 10.833/03 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/02.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na transferência entre estabelecimentos da empresa de produtos acabados destinados à venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 303164708) que ela tem por atividade econômica principal a fabricação de produtos derivados do cacau
[trecho intermediário suprimido]
não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.069.004/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/03/2024 - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.