DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 3056674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parcela conhecida, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
Passando-se à análise da autoria delitiva, extrai-se que, malgrado o Apelante tenha negado a prática delitiva, ao argumento de que seria usuário, foi preso em flagrante delito portando as substâncias ilícitas descritas na denúncia, versão acusatória confirmada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos na fase [trecho intermediário suprimido] absolutório".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls. 79-89).
O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parcela conhecida, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 158-169).
Em recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 189-197).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 211-228).
Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7, STJ, incorreu em error in judicando, porquanto o apelo nobre não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a correção da valoração jurídica empreendida pelo Tribunal de origem, em violação direta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a dúvida sobre a suficiência das provas e o princípio do in dubio pro reo, já que a condenação se amparou essencialmente em depoimentos policiais, sem elementos seguros que afastem a hipótese defensiva de uso pessoal e os indícios de doença mental do agravante (fls. 232-252).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento e, caso conhecido, para não conhecer do recurso especial (fls. 254-260).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 284/290).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento.
O acórdão, em relação à suficiência de provas para condenação pelo delito de tráfico de drogas, chegou à seguinte conclusão (fls. 162-):
"A materialidade delitiva dos delitos está, devidamente, comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de Id. 470988194 - Pág. 11 e pelo laudo de exame de constatação de Id. 470988194 - Pág. 14, bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo.
Passando-se à análise da autoria delitiva, extrai-se que, malgrado o Apelante tenha negado a prática delitiva, ao argumento de que seria usuário, foi preso em flagrante delito portando as substâncias ilícitas descritas na denúncia, versão acusatória confirmada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos na fase
[trecho intermediário suprimido]
absolutório".
O recorrente alega, por sua vez, que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e que não existem elementos para reconhecer a figura do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas a do art. 28, caput, dessa mesma lei.
O acolhimento da pretensão recursal, portanto, pressupõe reexame de prova, bem como a desconsideração do admitido como incontroverso pelo acórdão, em tarefa que esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Acerca do tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem -se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.