DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTHEA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE LEWKOWIT… — AREsp AREsp 3056691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTHEA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE LEWKOWITZ, ALFREDO MACHLUP, PETER ARNOLDO ROSEMBERG, JESSICA FRANCISCO FERRARA, ITALO FRANCISCO FERRARA, CESAR FRANCISCO FERRARA, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR e IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- 1-21) Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto por VICTOR LEVI, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Casa do Ator.
- Decisão que determinou a redução do crédito da credor Victor Levi para a quantia de R$ 120.000,00, na classe de privilégio geral (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTHEA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE LEWKOWITZ, ALFREDO MACHLUP, PETER ARNOLDO ROSEMBERG, JESSICA FRANCISCO FERRARA, ITALO FRANCISCO FERRARA, CESAR FRANCISCO FERRARA, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR e IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo de Instrumento interposto em: 29/7/2025
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025
Ação: agravo de instrumento, ajuizado por VICTOR LEVI, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA, ANDRES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ITALO FRANCISCO FERRARA, NELSON GLEZER, IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR, CESAR FRANCISCO FERRARA, ANTHEA PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA, JÉSSICA FRANCISCO FERRARA, PETER ARNOLDO ROSEMBERG, ALFREDO MACHLUP e ANDRÉ LEWKOWITZ, na qual requer o reconhecimento da integral quitação da unidade 83 do Empreendimento Casa do Ator, a classificação do crédito como privilégio geral com natureza de obrigação de dar e a manutenção na posse do imóvel. (e-STJ fls. 1-21)
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto por VICTOR LEVI, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Casa do Ator. Decisão que determinou a redução do crédito da credor Victor Levi para a quantia de R$ 120.000,00, na classe de privilégio geral (art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005). Inconformismo. Acolhimento. Quanto à regularidade da prova do pagamento da unidade, o fato de parte do pagamento de imóvel ter sido feito por pai e/ou mãe é prática comum em várias famílias (art. 375, do CPC) e, por isso, a princípio, não abala a força probatória dos documentos juntados pelo credor. Ainda, tendo em vista que: (i) a somatória das transferências comprovadas nos autos atinge o preço da unidade; (ii) não há evidências de que o credor firmou outros contratos de aquisição e/ou investimento com a falida; (iii) não há informação a respeito de contratos firmados entre Silvio Levi, pai do credor, e a Construtora Atlântica que poderiam ter se beneficiado da totalidade dos valores transferidos por ele no período; e, principalmente, (iv) não há provas de que o instrumento relativo à unidade em questão objetivava e/ou materializava ganhos financeiros irregulares; a unidade pode ser considerada integralmente paga. No mais, observa-se que, atualmente, a unidade está na posse dos outros credores interessados nela e, por essa
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.