DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ecolab Química Ltda — AREsp AREsp 3056721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ecolab Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). - À retenção de parte da remuneração do empregado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária do segurado é mera técnica de arrecadação.
- Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 6060, 6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ecolab Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.135):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ.
- Dispensável a análise de todas as questões de mérito suscitadas, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é avresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de inluir no resultado do julgamento. "(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- À retenção de parte da remuneração do empregado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária do segurado é mera técnica de arrecadação. Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração. Consequentemente, tal valor deve integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, conforme tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.174, não merecendo provimento a pretensão autoral-recursal.
- Agravo interno não provido.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR - 04/12/2024 15:01:15, ANTONIO MORIMOTO JUNIOR - 04/12/2024 15:01:16 https://mniZg.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam nd=24120415011601600000304588517 Número do documento: 24120415011601600000304588517
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.156/1.164).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, por não enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente (i) o conceito constitucional de rendimentos do trabalho e (ii) a eficácia irradiante dos direitos fundamentais/sociais (arts. 6º, 196 e 197 da CF), além de limitar-se a invocar o precedente do Tema 1.174/STJ sem demonstrar a sua aderência ao caso concreto. Acrescenta que foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp 1.996.760/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023).
No caso concreto, observa-se que o agravante opôs embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar a abertura da via especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.").
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, somente para afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.