DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Pereira contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3056737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Pereira contra decisão monocrática de fls.
- 212-214, da 2ª Vice Presidência do Tribunal do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial.
- O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.
- O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória, em razão do princípio da insignificância (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10615, 3416, 3417, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Pereira contra decisão monocrática de fls. 212-214, da 2ª Vice Presidência do Tribunal do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial.
O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória, em razão do princípio da insignificância (fl. 145).
Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem condenou o agravante, fixando a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias multa. A pena não foi substituída por restritiva de direitos, nem concedida suspensão condicional, em razão da reincidência (fls. 182-186).
A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo negativa de vigência ao art. 397, III, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 190-200).
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada (fls. 216-221).
Irresignado, o agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), postulando a retratação da decisão agravada ou, não sendo o caso, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e provimento do apelo extremo (fls. 216-221).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 243-247).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do recurso especial.
A Súmula n. 83/STJ estabelece que: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse impedimento aplica-se tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", quanto pela alínea "a", da Constituição Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. .. (AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
A defesa impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ afirmando que a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.218.960/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.