DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3056738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e BURITIPAR HOLDING S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 435-438, e-STJ): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Pleito de suspensão do curso da execução em virtude de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado perante o juízo falimentar.
Resultado indicado
Contraminuta apresentada [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e BURITIPAR HOLDING S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 435-438, e-STJ):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de suspensão do curso da execução em virtude de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado perante o juízo falimentar. Descabimento. Hipótese em que a tutela de urgência concedida no juízo falimentar, para determinar o bloqueio e arresto de bens dos recorrentes, não tem o condão de suspender o curso deste processo executivo. Decreto da falência e eventual responsabilização patrimonial de terceiro que gera efeitos ex nunc. Inexistência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do curso deste processo executivo que tramita contra a devedora principal e avalista. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 444-449, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 452-482, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC; 313, inciso V, alínea "a", 797 e 921, inciso I, do CPC; 6º, inciso II, 49, § 1º, 76, 82 e 115 da Lei nº 11.101/2005; além de defender a inaplicabilidade do requisito da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida, por omissão quanto a dispositivos legais e precedentes indicados; b) existência de prejudicialidade externa entre a execução singular e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no juízo falimentar, com decisão liminar de indisponibilidade/arresto de bens dos recorrentes; c) necessidade de suspensão da execução em razão da vis attractiva do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005) e do concurso universal (art. 115 da Lei nº 11.101/2005), bem como por utilidade/efetividade da execução (art. 797 do CPC); d) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no ponto em que a indisponibilidade decretada em IDPJ falimentar justificaria a suspensão da execução contra sócios/acionistas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 518-557, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 558-561, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 14/10/2021.) grifou-se .
Quanto à alegada violação ao art. 797 do CPC (inutilidade da execução) , o acolhimento da tese recursal de que todos os bens dos recorrentes estariam bloqueados, tornando a execução inútil demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a extensão da constrição realizada no juízo falimentar e a totalidade do patrimônio dos devedores, providência vedada pela Súmula 7/STJ .
3. Por fim, estando o mérito do recurso obstado pelas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.