DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3056739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MAIS CACAU COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MAIS CACAU COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, indeferindo os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. As partes autoras alegaram inadimplemento contratual pela ré, além de prejuízos decorrentes da má qualidade dos produtos fornecidos, ausência de suporte e desequilíbrio contratual. A sentença reconheceu a rescisão do contrato, mas concluiu pela ausência de elementos suficientes para responsabilizar a ré pelos danos pleiteados. II. Questões em discussão 2. As duas questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a indenização por danos materiais e morais às partes autoras. III. Razões de decidir 3. Não ficou configurado o inadimplemento contratual por parte da ré. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como licença de uso de marca, e não franquia, não havendo obrigatoriedade de suporte contínuo, conforme sustentado pelas autoras. A assistência oferecida pela ré estava em conformidade com os termos contratuais pactuados, não sendo identificada violação à boa-fé contratual. 4. A alegação de danos materiais carece de comprovação nos autos. Não foi demonstrado que os valores pagos pelas autoras para aquisição de mobiliário ou produtos foram superiores aos praticados no mercado ou que houvesse prejuízo decorrente de eventual desequilíbrio contratual. 5. Quanto aos danos morais, os fatos narrados pelas autoras não ultrapassam os limites dos meros dissabores comerciais, não restando configurada ofensa à honra ou à dignidade capazes de justificar a reparação pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. O contrato de licença de uso de marca não exige suporte contínuo além do pactuado, caracterizando-se como relação contratual distinta do contrato de franquia. 2. A ausência de comprovação de danos materiais ou morais inviabiliza a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
na inicial não extrapolam os limites dos meros dissabores comerciais. Não há nos autos comprovação de ofensa grave à imagem ou à dignidade das partes autoras, capaz de justificar a reparação pretendida. Pelo contrário, os problemas enfrentados durante a relação contratual foram pontuais e resolvidos sem maiores consequências negativas.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.