DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marconi Holanda Mendes contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3056804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marconi Holanda Mendes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
- De acordo com o artigo 99, §5º, do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marconi Holanda Mendes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 409):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
2. De acordo com o artigo 99, §5º, do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
3. A apelação foi interposta pelo patrono da parte executada, o qual, apesar de intimado, não trouxe elementos que evidenciem a incapacidade financeira, não restando comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
4. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 438/442).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I) art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou os pontos suscitados em seus aclaratórios, a saber, "a respeito da expressa violação ao artigo 98, parágrafo 5º, importando, também, negativa de vigência ao artigo 99, parágrafo 3º (todos do sobredito repositório)" (fl. 451); e II) arts. 98 § 5º, 99, § 3º, do CPC, uma vez que há "presunção de hipossuficiência econômica alegada pela premissa pessoa natural .. pelo que incumbiria à Recorrida, na origem, demonstração inequívoca de que o Recorrente não reuniria os pressupostos a autorizar a concessão do benefício" (fl. 453).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 552/555.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), nos seguintes termos "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise d o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.