DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CASSIANO BARBOSA contra decisão, de minha … — AREsp AREsp 3056826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CASSIANO BARBOSA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre a nulidade suscitada no apelo nobre, relativa à violação dos arts.
- Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl.
- Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CASSIANO BARBOSA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 363/366).
O embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre a nulidade suscitada no apelo nobre, relativa à violação dos arts. 128, 460 e 468 do CPC/1973.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 385).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Dito isso, é cediço que os embargos de declaração são admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, de fato, ocorreu a omissão quanto à tese recursal de julgamento ultra petita, motivo pelo qual examino a matéria.
Nas razões de seu recurso, o segurado alega que a petição inicial formulou um pedido principal e outro subsidiário, como se lê (e-STJ fl. 297):
Importante observar que existem na inicial em pedido principal e outro subsidiário que não foram respeitados, sendo:
1) Seja a presente ação julgada totalmente procedente com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial condicionado com a cumulação de auxílio-acidente com o pagamento de todos os atrasados desde a DIB, de uma só vez, corrigidos pelos índices legais, acrescidos de juros moratórios contados da data da citação, até o efetivo PAGAMENTO;
2) Em não sendo admitido o pedido acima, sejam somente convertidos os períodos especiais em comum daqueles não realizados no processo de n 9 150.430.278-5, com pagamento das diferenças desde a DIB em 25/04/2009, com pagamento das diferenças, de uma só vez, corrigidos pelos índices legais, acrescidos de juros moratórios contados da data da citação, até o efetivo PAGAMENTO; ..
Por outro lado, segundo consta do julgado recorrido, o Tribunal de origem, em remessa necessária, manteve a sentença de procedência, que havia reconhecido o direito do segurado à aposentadoria especial. Na ocasião, a Corte consignou expressamente que o pedido de conversão dos períodos especiais seria indevido, "já que o pedido é de aposentadoria especial" (e-STJ fl. 234).
E, a seguir, o Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da autarquia para "declarar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria especial e auxílio-acidente" (e-STJ fl. 237).
Dessa maneira, o que se observa é que, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou a controvérsia de forma congruente, nos limites apresentados pelas partes, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com a nulidade apontada.
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.