DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o agravo (art — AREsp AREsp 3056832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o agravo (art.
- 220-221, e-STJ, a agravante AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.
- Neste contexto, observa-se que o advogado TIAGO GOULART VARGAS, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl.
- Assim, encontram-se cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Resultado indicado
187-199, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 4706, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
No presente feito recursal, pende de julgamento o agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 187-199, e-STJ.
Às fls. 220-221, e-STJ, a agravante AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.
Neste contexto, observa-se que o advogado TIAGO GOULART VARGAS, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl. 90, e-STJ, do ap.1 .
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência, em relação ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 187-199, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.