DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLAUDIVAN FERREIRA BATISTA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3056855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLAUDIVAN FERREIRA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO (FALHA NA SEGURANÇA) CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 3426, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLAUDIVAN FERREIRA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO (FALHA NA SEGURANÇA) CUMULADA COM DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, em razão de falha na segurança bancária após furto de celular com transações não autorizadas, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme instituído pela EC 125, o Art. 105, § 2º, da CF/88, no presente recurso especial, há manifesta relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal.
Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar, conf. vide Decisão Paradigma em anexo, pág. 11 acerca da responsabilidade com mecanismos de segurança que proteja seus clientes.
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.(Decisão Paradigma)
Ocorre que este não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, vejamos:
TEOR DA DECISÃO RECORRIDA: "O autor, ora apelante, não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse que efetuou comunicação virtual ao banco réu, via aplicativo, na data dos fatos" (Acórdão, fls. 177) "Não há como estabelecer um parâmetro acerca da habitualidade das referidas movimentações, pois não foram anexadas ao processo provas que demonstrassem o desvio do padrão de operações do autor" (Acórdão, fls. 177).
OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO:
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.