DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3056856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR.
- IMÓVEL LOCADO À PESSOA JURÍDICA POR PRAZO INDETERMINADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL LOCADO À PESSOA JURÍDICA POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO DE RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, OBJURGANDO SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZO DA 38ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR HELENA ROLIM GOMES EM DESFAVOR DA APELANTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo à personalidade. Argumenta que:
A recorrida ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da ora recorrente. Alega ter havido descumprimento contratual pela administração inadequada de seu imóvel.
O juízo de primeiro grau, com base nos artigos 422 e 927 do Código Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de administração de imóveis firmado entre as partes; (ii) condenar a recorrente a ressarcir à autora a quantia de R$ 710,00, a título de danos materiais, decorrentes de prejuízos relacionados à administração indevida; e (iii) impor o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando a gravidade da violação à boa-fé contratual e à confiança estabelecida entre as partes.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível interposta pela recorrente, manteve integralmente a sentença. Entendeu que a recorrente violou a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.