DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3056863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, porquanto, segundo seus argumentos, "enfrentou diretamente o óbice da Súmula 7, em tópico próprio intitulado, demonstrando que a matéria devolvida à apreciação da Corte Superior não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, de natureza estritamente jurídica" (fl.
- Acrescenta que "a r. decisão embargada também incorre em erro ao afirmar que a Agravante não teria transcrito os trechos do acórdão recorrido ou realizado o cotejo necessário" (fl.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, porquanto, segundo seus argumentos, "enfrentou diretamente o óbice da Súmula 7, em tópico próprio intitulado, demonstrando que a matéria devolvida à apreciação da Corte Superior não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, de natureza estritamente jurídica" (fl. 521). Acrescenta que "a r. decisão embargada também incorre em erro ao afirmar que a Agravante não teria transcrito os trechos do acórdão recorrido ou realizado o cotejo necessário" (fl. 521).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão e erro, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No caso, a decisão embargada consignou que:
" .. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de admissibilidade, havendo destaque, inclusive, no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, para a irrelevância de abertura de tópico próprio na peça recursal, sobretudo quando não há o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial. Acrescento que a mera transcrição do acórdão não atende essa exigência.
Desse modo, fica impossibilitada qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.