DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEIXOTO DE SOUZA FILHO contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3056870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEIXOTO DE SOUZA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, bem como por não estar devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, o agravante condenado pela prática dos crimes do art.
- 71, ambos do Código Penal, alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n.
- 284/STF e que o recurso especial, ao tratar da Súmula 7/STJ, apontou não se tratar de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEIXOTO DE SOUZA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, bem como por não estar devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, o agravante condenado pela prática dos crimes do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e do art. 307, c/c art. 71, ambos do Código Penal, alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e que o recurso especial, ao tratar da Súmula 7/STJ, apontou não se tratar de reexame fático-probatório.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 211):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 168-171):
Com efeito, embora postule a reforma do julgado, a parte não indicou a norma infraconstitucional eventualmente contrariada ou cuja vigência teria sido negada pelo julgamento impugnado (CF, art. 105, III, "a"), vale dizer: o art. 621 (e respectivo inciso), do Código de Processo Penal.
A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca de transgressão a dispositivo infraconstitucional, bem assim a sua particularização. A ausência, pois, de indicação da regra legal tida por violada configura deficiência de fundamentação, fato que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284, do Supremo Tribunal Federal:
STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
..
Por fim, consoante pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos motivos que, pela alínea "a", inviabilizaram a admissão do Recurso Especial servem para justificar o não cabimento da insurgência com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, quando a declarada divergência disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que se verifica na espécie:
Contudo, nas razões do agravo, a
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.