DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRANCISCO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3056878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRANCISCO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 395, II, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta do recorrente é materialmente atípica, devendo ser aplicada a tese da insignificância penal, ressaltando que a res furtiva subtraída consistiu apenas em barras de chocolate avaliadas em R$ 59,88.
- Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, para que seja rejeitada a denúncia ou trancada a ação penal.
- Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 4305, 10615, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRANCISCO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 395, II, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta do recorrente é materialmente atípica, devendo ser aplicada a tese da insignificância penal, ressaltando que a res furtiva subtraída consistiu apenas em barras de chocolate avaliadas em R$ 59,88.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, para que seja rejeitada a denúncia ou trancada a ação penal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 68-74).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 75-77). Daí este agravo (e-STJ, fls. 79-84).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 105-107).
É o relatório.
Decido.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.
No caso, o Tribunal a quo não aplicou o princípio da insignificância, diante da reincidência do réu, que - embora responda a outras ações penais - tem apenas uma condenação definitiva anterior.
[trecho intermediário suprimido]
é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 879.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e, assim, restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal (processo n. 5000462-34.2023.8.21.0088/RS).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.