DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3056883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PARTICIPADO COMO ANUENTE EM NEGÓCIO NO QUAL TERIA ATUADO EXCLUSIVAMENTE O SEU CÔNJUGE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9580, 13237, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.390-1.397).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.326):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PARTICIPADO COMO ANUENTE EM NEGÓCIO NO QUAL TERIA ATUADO EXCLUSIVAMENTE O SEU CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A ATUAÇÃO DA RÉ COMO "PARCEIRA PRODUTORA". RESERVA MENTAL INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. FATORES INERENTES AOS RISCOS DA ATIVIDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS ANTERIORES AO NEGÓCIO EXIGIDO NO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.353-1.357).
No recurso especial (fls. 1.361-1.377), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Alegou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido apreciado que a prova oral visava demonstrar a ocorrência de caso fortuito e força maior, os quais teriam impedido o cumprimento do contrato.
Sustentou, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão, em razão de fatores climáticos adversos, da política de preços de combustíveis e do baixo valor do produto decorrente da redução da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.381-1.388).
No agravo (fls. 1.398-1.418), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.420).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.421).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.329-1.334):
.. No caso concreto, a míngua de qualquer evidência documental da alegação dos embargantes no sentido de que a senhora Catarina Lucia de
[trecho intermediário suprimido]
à ampla defesa.
.. Na mesma linha de entendimento, também inviável o acolhimento da tese alusiva à teoria da imprevisão, dado que os motivos de força maior que teriam ensejado o seu inadimplemento são todos inerente à atividade de produtor rural por ele desempenhado.
.. A ocorrência de mudanças nos fatores climáticos configuram riscos inerentes à produção agrícola.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.