DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO S… — AREsp AREsp 3056901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO SOARES SOBRAL FILHO e JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELOS EXEQUENTES.
- Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09148.10671., 08826.09148.09518., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO SOARES SOBRAL FILHO e JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 727):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DO CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. INÉRCIA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELOS EXEQUENTES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. Houve parcial acolhimento do recurso oposto pela parte agravante, para afastar a solidariedade e reconhecer a proporcionalidade na condenação aos honorários sucumbenciais, e foram rejeitados os embargos dos agravados (fls. 876-886).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta existir ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido.
Afirma que houve declaração genérica de nulidade de atos processuais a partir de 10/4/2013, sem a indicação dos atos que deveriam ser repetidos e daqueles que poderiam ser aproveitados por ausência de prejuízo. Alega inexistir esclarecimento quanto à necessidade e utilidade da anulação diante de fatos supervenientes. Requer a preservação dos atos independentes praticados no período compreendido entre 2018 e 2022. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos não sanaram as omissões apontadas.
Aduz violação do art. 23 do Código de Processo Civil de 1973. Defende aplicação indevida do princípio da proporcionalidade aos honorários fixados no âmbito da execução de título extrajudicial. Afirma que, sendo a dívida principal solidária, a responsabilidade dos executados pelos honorários decorre de previsão legal contida no art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que a obrigação se estende solidariamente a todos os executados, não se ajustando à disciplina do art. 23 do Código de Processo Civil de 1973.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.069-1.092).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.094-1.113), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.161-1.189).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em execução autônoma de honorários
[trecho intermediário suprimido]
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1704254/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 19/12/2017)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.