DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda., desafiando deci… — AREsp AREsp 3056911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) "conquanto o Recurso Especial da agravante não tenha se baseado na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, fato é que, com a rejeição dos seus aclaratórios, o e.
- Tribunal a quo expressamente esclareceu que havia enfrentado as controvérsias invocadas pela agravante, razão pela qual, diferentemente do que julgou a r.
- Decisão ora agravada, estava prequestionada a matéria atinente aos artigos 5º, 9º, 10, 505 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil" (fl.
- 412); (ii) "Basta ver que, não obstante a enxuta ementa do v.
Resultado indicado
Com efeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto, ao fundamento de que" o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia acerca dos dispositivos legais (artigos 5º, 9º, 10 e 505, 1.040, III, todos do CPC) que a recorrente alega violados, sequer a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, de modo que , o que importa na não houve o necessário prequestionamento incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF" (cf fl.406).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) "conquanto o Recurso Especial da agravante não tenha se baseado na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, fato é que, com a rejeição dos seus aclaratórios, o e. Tribunal a quo expressamente esclareceu que havia enfrentado as controvérsias invocadas pela agravante, razão pela qual, diferentemente do que julgou a r. Decisão ora agravada, estava prequestionada a matéria atinente aos artigos 5º, 9º, 10, 505 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil" (fl. 412); (ii) "Basta ver que, não obstante a enxuta ementa do v. Acórdão que julgou o Agravo Interno, a ementa do v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração da agravante, o qual passa a integrar o v. Acórdão anterior e é igualmente alvo do Recurso Especial inadmitido, adotou redação mais extensa, na qual constaram todas as matérias discutidas no Recurso Especial da agravante" (fl.412); e (iii) "Por fim, anote-se, igualmente que a Súmula 284/STF, invocada pela r. Decisão agravada, não diz respeito ao requisito do prequestionamento, único fundamento pelo qual o Recurso Especial da AGRAVANTE fora inadmitido e que restou impugnado nas linhas acima" (fl.414).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Com efeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido. De fato, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada
[trecho intermediário suprimido]
contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Esclareça-se, por fim e a latere, que esta Corte possui o entendimento de que "A ementa não integra o acórdão. Encerra Súmula do julgado. A norma gerada pela decisão consta do acórdão. Este, sim, tem a eficácia própria da prestação jurisprudencial. A ementa, ao contrário, quando encerra erro material, a qualquer momento, poderá ser corrigida" (AgRg no Ag n. 200.615/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 17/2/1999, p. 218).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.