DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JOSE THIEL contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3056928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JOSE THIEL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - O acidente sofrido pelo autor (servidor público) teve como causa a inadequada execução da tarefa que lhe incumbia executar.
- Por não representar a concretização de um risco intrínseco à atividade, o tomador do serviço não pode ser objetivamente responsabilizado. - Modo de execução da atividade que não fora predeterminado pelo réu (Município), mas estabelecido pelo autor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JOSE THIEL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 294):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO INADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
- O acidente sofrido pelo autor (servidor público) teve como causa a inadequada execução da tarefa que lhe incumbia executar. Por não representar a concretização de um risco intrínseco à atividade, o tomador do serviço não pode ser objetivamente responsabilizado.
- Modo de execução da atividade que não fora predeterminado pelo réu (Município), mas estabelecido pelo autor. Culpa exclusiva da vítima caracterizada.
- Impossibilidade de evitar ou mitigar os danos com equipamentos de proteção individual. Ausência de fornecimento que não identifica conduta culposa.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 43 do Código Civil versam sobre a responsabilidade da Administração Pública em face dos administrados (terceiros). Regras inaplicáveis ao presente caso, pois o autor estava na condição de agente público, e não de terceiro.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 313).
Em seu recurso especial de fls. 315-342, a parte recorrente alega que "..o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois proferiu um julgamento de improcedência da demanda com base no ônus da prova, porém o nexo causal entre o evento causador do dano e o agir do município recorrido, restou amplamente demonstrado, sendo, portanto, fato incontroverso. Ademais, quanto a tese de que o evento fora causado por culpa exclusiva da vítima, não existe qualquer prova neste sentido".
Aduz que "..incorreu em error in judicando e error in procedendo a C. Câmara ao reformar a r. Sentença de procedência para julgar totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o recorrente não teria comprovado que a inadequada forma de transporte do cabo de aço tenha sido predeterminada pelo município recorrido, resolvendo-se assim a controvérsia com base no ônus probatório, disposto no art. 373, do Código de Processo Civil".
Contrarrazões às fls. 343-351.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 352-354), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 9/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.