DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A — AREsp AREsp 3056946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por JOSE AUGUSTO NASSIF, em face da agravante, na qual requer o reembolso das despesas do tratamento odontológico realizado com profissional de livre escolha.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a reembolsar R$ 23.657,95 (vinte e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por JOSE AUGUSTO NASSIF, em face da agravante, na qual requer o reembolso das despesas do tratamento odontológico realizado com profissional de livre escolha.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a reembolsar R$ 23.657,95 (vinte e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de visando à reforma de sentença que condenou a operadora a reembolsar o autor em R$ 23.657,95, com correção monetária e juros moratórios, por despesas odontológicas comprovadas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da negativa de reembolso por suposta ausência de documentos comprobatórios; (ii) a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada e veda práticas abusivas. 4. A conduta da ré é considerada abusiva, pois o autor apresentou todos os documentos exigidos para o reembolso, conforme cláusula contratual e solicitações da ré. 5. Conduta do plano de saúde em exigir comprovação de pagamento diversa da cláusula contratual fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de reembolso de despesas odontológicas, quando o consumidor apresenta a documentação exigida, é abusiva. 2. Cláusulas contratuais que impõem ônus excessivo ao consumidor são nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fl. 451)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 476, 757 e 760 do CC, e 12, VI, da Lei 9.656/98. Afirma que é legítima a exigência de comprovação do desembolso prévio como condição para reembolso. Aduz que o contrato de seguro delimita riscos e garantias e não pode ser ampliado sem observância das condições gerais. Argumenta que, em obrigações bilaterais, o
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à disponibilização pela parte agravada à agravante da documentação adequada para o reembolso na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.