ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3056983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MULTA CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c pedido de indenização por quebra unilateral de contrato, com pleito de multa contratual prevista em cláusula 11.1.9, atualizada pelo IGP-M, no valor de R$ 27.325,26. O valor da causa foi fixado em R$ 27.325,26.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento da multa nos termos contratuais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a multa contratual deve ser reduzida equitativamente à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (ii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato conforme o art. 422 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo; (v) saber se é cabível o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se incide o art. 1.029, § 5º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade da multa contratual, por demandar interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório.
7. Quanto à alegada violação do
[trecho intermediário suprimido]
é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.