DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, do … — AREsp AREsp 3056990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO DO TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
- EXECUÇÃO IMEDIATA E DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 419-420):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA FIXADA. INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DO TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 461 DO CPC/73. EXECUÇÃO IMEDIATA E DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOEXECUTORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706/STJ).
2. Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 2.225.581/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/10/2023).
3. Hipótese em que deferida a tutela específica da obrigação em grau de recurso, com fixação de prazo para cumprimento e multa por dia de atraso. Decorridos nove anos desde a intimação da parte adversa (6/10/2005), até o retorno dos autos principais à primeira instância (3/12/2014), não houve manifestação da demandante quanto ao descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, "os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022).
4. Não obstante as astreintes sirvam como medida intimidatória à recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, não pode a multa fixada acarretar enriquecimento ilícito da parte contrária.
5. Não há impedimento no art. 537, §1º do CPC de fixação de um valor teto para a astreinte como realizado pela sentença recorrida. No caso concreto, o valor de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.