DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VIEIRA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3056995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VIEIRA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADA.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que absolveu o acusado da imputação de prática do crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência de provas.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VIEIRA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 358/359):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACA CLONADA. POSSE INJUSTIFICADA. CIÊNCIA DA ILICITUDE PRESUMIDA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que absolveu o acusado da imputação de prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência de provas. A acusação pleiteia a reforma da decisão, com a condenação do réu, sustentando a comprovação da materialidade e a autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse de veículo com placa clonada, sem qualquer documentação comprobatória ou explicação plausível e verificável quanto à origem lícita do bem, autoriza a condenação por receptação dolosa, com base nas circunstâncias objetivas do fato e na conduta do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de desconhecimento da ilicitude da coisa não afasta a responsabilidade penal por receptação quando o bem furtado ou roubado é apreendido na posse do agente, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita da posse. 4. O réu foi flagrado conduzindo veículo com placa clonada e chassi incompatível, dois dias após a prática do crime antecedente, sem qualquer documento idôneo ou informação minimamente concreta sobre a procedência do bem, limitando-se a apresentar versão inverossímil sobre suposto empréstimo feito por pessoa não identificada. 5. A ausência de elementos comprobatórios e a contradição nas declarações prestadas revelam a ciência da origem ilícita do bem, extraída das circunstâncias externas e objetivas do fato, o que permite a conclusão pela presença do dolo necessário à configuração do tipo penal do art. 180 do Código Penal. 6. Conforme precedentes do STJ e TJGO, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de ausência de dúvida razoável quando o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e a versão defensiva não encontra respaldo, notadamente porque a prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 156, do CPP. 7. Reformada a sentença, a pena foi fixada no mínimo legal 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por uma pena
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Precedentes: AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC n. 691.775/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.