DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3057014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o Parquet violação do artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o Parquet violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente o tráfico privilegiado, apesar de haver circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrido a atividades criminosas, notadamente: a informação policial de que o agente assumiu a gerência do tráfico na região após a prisão de outro traficante; a confissão em juízo de que realizaria "um frete", recebendo R$ 1.000,00 para transportar a droga entre municípios; o modus operandi monitorado; e a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (5.218 g de maconha e 1,6 g de cocaína).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 380-384 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 385-387). Daí este agravo (e-STJ, fls. 395-400).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial (e-STJ, fls. 430-433).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal, reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 345-346):
"Na terceira fase, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quanto ao fato de responder o réu por outro processo, entende-se que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não pode ser utilizado para caracterizar a dedicação às atividades criminosas. Destaque-se que, no dia 18 de agosto de 2022, foram julgados os Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, afetados ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:
..
Nessa direção, verifica-se que o réu DIOGO foi condenado, no processo n. 5000295- 74.2023.8.21.0069, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de associação para o tráfico. A condenação foi mantida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal. Todavia, ausente trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03).
7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
..
9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida.
Agravo regimental improvido."
(EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.