ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para remição de pena por atividades realizadas durante liberdade provisória, além da falta de autorização judicial e fiscalização quanto ao cumprimento das atividades.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 3608, 4305, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Atividades laborativas realizadas durante liberdade provisória. Ausência de previsão legal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Requereu a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para remição de pena por atividades realizadas durante liberdade provisória, além da falta de autorização judicial e fiscalização quanto ao cumprimento das atividades.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as atividades laborativas realizadas pelo recorrente durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação podem ser consideradas para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante trabalho ou estudo realizado durante o período de execução da pena.
6. As atividades laborativas realizadas pelo recorrente ocorreram durante o período de liberdade provisória, sem que estivesse cumprindo pena ou recolhido em unidade prisional, o que inviabiliza a equiparação à remição prevista na legislação.
7. As atividades desempenhadas pelo recorrente foram realizadas sem autorização judicial e sem fiscalização quanto ao seu cumprimento, o que impede o reconhecimento da remição de pena.
8. A análise do pedido de remição de pena, conforme requerido pela parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Contudo, verifica-se no acórdão recorrido que as atividades foram desempenhadas pelo recorrente durante o período em que se encontrava em liberdade provisória, em instituição especializada para o tratamento de dependência química sem qualquer autorização judicial e fiscalização quanto ao seu cumprimento.
Nesse contexto, tendo a instância ordinária concluído que as atividades foram realizadas sem autorização judicial, tampouco havendo fiscalização quanto ao seu cumprindo, não há como, na via eleita, refutar tal entendimento a fim de deferir a remição de pena requerida, sob pena de indevida incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.