DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI APARECIDO BARTOLOMEU à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3057070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI APARECIDO BARTOLOMEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
- Compra e venda de veículo usado anunciado em "site" da "Internet" ("OLX").
- Estelionatário (que se identificou como "Paulo Henrique"), terceiro estranho à lide, que fez a intermediação do negócio entre o requerido, na condição de vendedor do bem, e o autor, na condição de comprador, que efetuou o pagamento do preço na conta indicada pelo golpista.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.* Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI APARECIDO BARTOLOMEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado anunciado em "site" da "Internet" ("OLX"). Estelionatário (que se identificou como "Paulo Henrique"), terceiro estranho à lide, que fez a intermediação do negócio entre o requerido, na condição de vendedor do bem, e o autor, na condição de comprador, que efetuou o pagamento do preço na conta indicada pelo golpista. Ação ajuizada pelo comprador visando a entrega do bem, dada a recusa do proprietário vendedor em razão do não recebimento do preço, ou, alternativamente, a restituição da quantia paga. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela privação da prova testemunhal, insistindo no mérito pela condenação solidária dos demandados. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Aplicação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Acervo probatório indicador de que tanto o autor como o correquerido Givanildo, proprietário do veículo em questão, foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estranho à lide, e ainda de que a conduta do demandante contribuiu para a efetivação do golpe, porque ele não observou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade da negociação com o golpista, concordando com a aquisição de veículo por preço bem inferior ao de Mercado. Mera alegação de que o correquerido Givanildo teria concordado com esse preço e com o depósito na conta da correquerida Andreia, não basta para o reconhecimento de concorrência de culpa por parte de Gi vanildo, que por sua vez nega com veemência essa alegação. Configuração no caso de excludente de responsabilidade do correquerido Givanildo ante a culpa exclusiva do autor e de terceiro no caso vertente. Aplicação do artigo 148 do Código Civil. Verba honorária sucumbencial devida ao Patrono do correquerido Givanildo que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 93, IX, 5º, XXXV e 5º, LV, da CF/1988, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, no
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.