DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3057083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VERGASTADA PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL PRECEDENTES AGRAVO PROVIDO. (e-STJ fl.
- 112, § 7º da Lei de Execução Penal, alegando, em síntese, que o recorrente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, notadamente porque a falta grave praticada há tempo considerável não é fundamento idôneo para indeferimento de benefícios penais.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão que deferira o pedido de progressão de regime ao sentenciado Lucas Vaz de Oliveira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DA AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO ACOLHIMENTO SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR, ALÉM DA PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVE DURANTE A EXPIAÇÃO FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE PENDENTES DE REABILITAÇÃO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL PRECEDENTES AGRAVO PROVIDO. (e-STJ fl. 68)
A defesa aponta a violação do art. 112, § 7º da Lei de Execução Penal, alegando, em síntese, que o recorrente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, notadamente porque a falta grave praticada há tempo considerável não é fundamento idôneo para indeferimento de benefícios penais.
Contrarrazões às e-STJ fls. 115/118.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 158/167.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão que deferira o pedido de progressão de regime ao sentenciado Lucas Vaz de Oliveira.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que o recorrente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, notadamente porque a falta grave praticada há tempo considerável não é fundamento idôneo para indeferimento de benefícios penais. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
Segundo consta do boletim informativo de fls. 24/31 e Atestado de Pena de fls. 12/16, o sentenciado, reincidente, cumpre pena de dezoito anos, seis meses e dezoito dias de reclusão pela prática de diversos crimes de roubo majorado e corrupção de adolescente, com término de cumprimento previsto para 29/03/2032.
Além disso, consta que, durante o cumprimento da expiação, o reeducando apresentou comportamento desviante, cometendo, pelo menos, trinta e quatro faltas de natureza grave (fl. 28/30).
A esse propósito, se afere que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave (desrespeito e tentativa de subversão à ordem), em 17/03/2020, com reabilitação ainda pendente (prevista para 13/05/2050 fl. 28). Não fosse suficiente, consta
[trecho intermediário suprimido]
se verificando o alegado constrangimento ilegal na hipótese sob exame.
3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.802/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.