DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3057085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 760-763.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 766-789), impugna a ausência de prequestionamento do art.
- 406 do Código Civil e a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sustentando prequestionamento implícito e ordem pública da correção monetária, além da incidência da Taxa Selic e do Tema 176/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 760-763.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 766-789), impugna a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil e a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sustentando prequestionamento implícito e ordem pública da correção monetária, além da incidência da Taxa Selic e do Tema 176/STJ.
Ataca, ainda, a negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, e o cerceamento de defesa, afastando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e invocando o art. 369 do Código de Processo Civil.
Combate, também, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e demonstra, em tese, violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, com narrativa delimitada pelo acórdão e pela prova pericial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 794-803.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 760-763):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento:
A matéria tratada pelo artigo 406 do CC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e está ausente, pois, da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.
Fundamentação da decisão:
Afasto a alegada infringência aos arts. 11 e 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
[trecho intermediário suprimido]
recursais, observa-se que a agravante reproduz, em essência, as teses do especial, sem o devido enfrentamento dos fundamentos da inadmissão e sem o cotejo exigido: "o presente Recurso Especial não tem por escopo o reexame de matéria fático-probatória" e "a Agravante foi clara quanto aos argumentos que demonstrariam a violação em abstrato dos referidos dispositivos legais", mas não atende, na forma legal, à demonstração da divergência requerida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.