DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3057100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 0045670-64.2010.8.17.0001 e assim ementado (fls.
- 234-235): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRISÃO ACAUTELATÓRIA COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0045670-64.2010.8.17.0001 e assim ementado (fls. 234-235):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRISÃO ACAUTELATÓRIA COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STF. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal cinge-se, de início, em aferir se o Estado praticou ato administrativo causador de dano ao autor, em razão de suposta prisão ilegal, a justificar a sua responsabilização nos moldes do art. 37, § 6º, da CF. 2. O autor/apelante foi preso em flagrante em 31/01/2001; sendo, posteriormente, em 22/02/2002, condenado pela prática de furto qualificado, art. 155, § 4º, Il e IV do CP. 3. Após interposição de apelação criminal, em 23/08/07, foi absolvido em 2º grau por Ausência de Provas, com publicação do Acordão em 21/09/2007, com trânsito em julgado em 05/10/2097. 4. Em 28/08/2007 foi expedido o alvará de soltura, contudo na mesma data o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado, posto o apelante já encontrar-se em liberdade. 5. O autor indica ter havido erro judiciário na conduta do processo crime que resultou com sua prisão. Todavia, não há se confundir prisão preventiva, de natureza estritamente acautelatória, com prisão ilegal. A primeira é decretada com espeque no art. 312 do CPP e visa garantir a ordem pública ou mesmo à instrução processual. 6. A conduta Judicial não configura erro, mas prerrogativa dada pela lei penal, no curso de ações, sendo ato legal e não abusivo dos agentes. 7. Inexistência de qualquer direito à indenização por responsabilidade civil do Estado, posto que desprovida de qualquer ilegitimidade, por ser dever do Estado apurar toda e qualquer conduta tida como delituosa, bem como a adoção de todas as medidas que o caso requer, inclusive, as constritivas de liberdade, ainda que ao final o suposto infrator seja absolvido. 8. Corroborando com este entendimento o Supremo Tribunal Federal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes quando devidamente fundamentados. 9. Inexistência de qualquer conduta ilícita pelo Estado de Pernambuco, restando ausente o dever de indenizar o Autor/Apelante por supostos danos morais e
[trecho intermediário suprimido]
recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.