DECISÃO Em análise, agravos em recursos especiais interpostos contra as decisões que, na origem, inadm… — AREsp AREsp 3057104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravos em recursos especiais interpostos contra as decisões que, na origem, inadmitiram os recursos especiais, com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante DOUGLAS FELIPE ALVES foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06 às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1050 dias-multa.
- A agravante VANESSA APARECIDA CARVALHO foi condenada como incursa no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravos em recursos especiais interpostos contra as decisões que, na origem, inadmitiram os recursos especiais, com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.
O agravante DOUGLAS FELIPE ALVES foi condenado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06 às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1050 dias-multa. A agravante VANESSA APARECIDA CARVALHO foi condenada como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343 /06 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 750 dias-multa.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar os agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1374-1403).
Embora interpostos dois recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ambos, a defesa pleiteia a absolvição dos recorrentes, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação, considerando que "a prova é extremamente frágil, visto que baseia-se exclusivamente em interceptações telefônicas colhidas em fase extrajudicial" (e-STJ fls. 1411-1419) e que "o laudo toxicológico é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade" (e-STJ fls. 1441-1450).
Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1431-1435 e 1462-1465) e interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1471-1479 e 1493-1501).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos e, se conhecidos, pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1539-1549):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZADA A MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. LAUDO TOXICOLÓGICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS; SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
Decido.
Como antecipado, no caso, os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.
Ocorre que, nas razões dos agravos, os agravantes limitaram-se a alegar, de modo genérico, que "todos os fundamentos, lançados no Acórdão guerreado, foram infirmados neste recurso, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.