DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A — AREsp AREsp 3057118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- I - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoas jurídicas é excepcional.
- Benefício indeferido em razão do baixo valor do preparo e da falta de demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea.
- II - O fato da agravante estar insolvente não a exime de forma objetiva na condição de demandante, de recolhe-lo.
Resultado indicado
III - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6060, 6004, 6066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 723):
AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MASSA FALIDA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoas jurídicas é excepcional. Benefício indeferido em razão do baixo valor do preparo e da falta de demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea.
II - O fato da agravante estar insolvente não a exime de forma objetiva na condição de demandante, de recolhe-lo.
III - Agravo interno não provido.
No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais.
No mérito, argumenta, em resumo, não restar dúvidas "de que a Massa Falida faz jus à benesse (da gratuidade de justiça), na forma do art. 98 do CPC, haja vista não só o fato de que seu estado falimentar se deu em razão da sua insolvência concreta, mas também a prova de que seu ativo é insuficiente para o pagamento do passivo" (e-STJ fl. 733).
Contrarrazões às e-STJ fls. 769/774.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 780/788).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 819/828).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A controvérsia recursal consiste em saber se a ora agravante faria jus à concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
De início, registre-se a impossibilidade de conhecer da alegação de omissão no julgado. É que a parte deixou de articular, na própria petição do seu recurso especial, as razões pelas quais o acórdão recorrido seria omisso. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.
De outro lado, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal de origem afirmou que "fica evidente o entendimento desta Relatoria no sentido da "falta de demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea da parte recorrente", bem como em razão do "baixo custo do valor do preparo"; ademais, o fato de estar insolvente não a exime de forma objetiva na condição de demandante, de recolhe-lo" (e-STJ fl. 265).
Impossível rever esse juízo de fato, no sentido da falta de comprovação da hipossuficiência, pois demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, medida incabível em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.