DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que … — AREsp AREsp 3057134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO EM EXAME: AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROPOSTA POR COOPERATIVA PARA DEPÓSITO DE VALORES, EM RAZÃO DE POSSÍVEL CONTROVÉRSIA SOBRE A DESTINAÇÃO DO PAGAMENTO.
- EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O JUÍZO DE ORIGEM, DE FORMA SUMÁRIA, RECONHECEU QUAIS PARTES POSSUÍAM DIREITOS SOBRE OS FRUTOS DO IMÓVEL ATÉ FUTURA ARREMATAÇÃO DO BEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO SUMÁRIA. AUSENTE COISA JULGADA. SENTENÇA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROPOSTA POR COOPERATIVA PARA DEPÓSITO DE VALORES, EM RAZÃO DE POSSÍVEL CONTROVÉRSIA SOBRE A DESTINAÇÃO DO PAGAMENTO. EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O JUÍZO DE ORIGEM, DE FORMA SUMÁRIA, RECONHECEU QUAIS PARTES POSSUÍAM DIREITOS SOBRE OS FRUTOS DO IMÓVEL ATÉ FUTURA ARREMATAÇÃO DO BEM. A SENTENÇA, EM ANÁLISE EXAURIENTE, ALTEROU O ENTENDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA DECISÃO QUE RECONHECEU CERTAS PARTES COMO CREDORAS DOS FRUTOS DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A SENTENÇA PROFERIDA NÃO FERIU O INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL. ISSO PORQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA NÃO APRECIOU O MÉRITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE FORMA DEFINITIVA. A EXISTÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA ACERCA DE QUAIS SERIAM OS CREDORES DOS LOCATIVOS ATÉ A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NÃO IMPEDE NOVA ANÁLISE DO TEMA EM SENTENÇA, DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 505 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada formal e material, em razão de decisão interlocutória anterior e não impugnada que fixou a destinação dos valores consignados e que foi posteriormente alterada pela sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, ao julgar o referido Recurso, o C. Colegiado do E. TJ/RS contrariou/negou vigência a dispositivos de lei federal, como será exposto e demonstrado neste Petitório Recursal, motivo pelo qual a Sicredi Serrana RS/ES interpõe em face dele, nesta oportunidade, Recurso Especial, visando a reforma do v. Acórdão e, por conseguinte, a assegurar a aplicação da lei. (fl. 660)
Consoante se depreende da movimentação processual, inexistiu insurgência quanto ao referido r. Decisum, exceto pontual, externada pela própria Autora, mediante Aclaratórios, que, contudo, não foram acolhidos (Processo n.º 5000149-50.2016.8.21.0078/RS - Evento 2, INTIMAÇÃO57, EMBDECL59, DESP62 e INTIMAÇÃO63). Operou-se, com relação à referida r. Decisão Interlocutória (Processo n.º 5000149-50.2016.8.21.0078/RS - Evento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.