DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3057143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 3.241-3.244): Justiça gratuita Indeferimento Confirmação Caráter oportunístico do requerimento denotado pelos elementos disponibilizados - Informações inseridas na declaração de imposto de renda do agravante contrastantes com a alegação de hipossuficiência financeira Aplicação do disposto no §5º do art.
- 98 do CPC/2015 Descabimento - Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça Inocorrência - Decisão mantida Recurso desprovido.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 3.241-3.244):
Justiça gratuita Indeferimento Confirmação Caráter oportunístico do requerimento denotado pelos elementos disponibilizados - Informações inseridas na declaração de imposto de renda do agravante contrastantes com a alegação de hipossuficiência financeira Aplicação do disposto no §5º do art. 98 do CPC/2015 Descabimento - Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça Inocorrência - Decisão mantida Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 99, § 2º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que, sendo pessoa jurídica, apresentou elementos quanto à inviabilidade financeira e que, ausente convicção formada, o Tribunal deveria tê-la intimado para complementação probatória antes de negar o benefício.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 3.269).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que a justificativa para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica agravante não subsiste, notadamente porque a empresa se encontra em atividade. Além disso, consignou que a parte agravante não conseguiu demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 3243-3244):
A recorrente anuncia que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, ausente "rendimentos ou ativos financeiros suficientes para promover o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que a empresa foi baixada" (fls. 2.178).
As alegações formuladas pela recorrente, no entanto, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade.
Verifica-se, a partir de consulta realizada em 9 de dezembro de 2024 ao cadastro nacional de pessoa jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal, que a recorrente, ao contrário do afirmado, continua em atividade, ainda que com outro nome (DEJBT Varejo e Atacado Ltda), atuando em vasta atividade econômica de comércio varejista de bebidas, cosméticos, armarinho, móveis, produtos eletrônicos, artigos de cama, mesa e banho, dentre outros.
Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente,
[trecho intermediário suprimido]
de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Com isso, ao manter o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, com relação à ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.