DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BONIFACIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3057192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BONIFACIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECORRENTE.
- RENDA INCOMPATÍVEL COM A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de que suas despesas essenciais e o contexto econômico familiar demonstrariam insuficiência de recursos para o recolhimento de custas sem prejuízo do sustento, trazendo a seguinte argumentação: Os fatos são brevemente relatados acima, ocorrendo que ao ser negado o direito a justiça gratuita ao recorrente, o mesmo é impedido de defender-se judicialmente e de ter seu legitimo direito a prestação jurisdicional usurpado por não possuir condições financeiras por subjetivismo do juízo "a quo" que não aceita a formula matemática contida na planilha entre receitas e despesas. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BONIFACIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECORRENTE. RENDA INCOMPATÍVEL COM A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DE FATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de que suas despesas essenciais e o contexto econômico familiar demonstrariam insuficiência de recursos para o recolhimento de custas sem prejuízo do sustento, trazendo a seguinte argumentação:
Os fatos são brevemente relatados acima, ocorrendo que ao ser negado o direito a justiça gratuita ao recorrente, o mesmo é impedido de defender-se judicialmente e de ter seu legitimo direito a prestação jurisdicional usurpado por não possuir condições financeiras por subjetivismo do juízo "a quo" que não aceita a formula matemática contida na planilha entre receitas e despesas. (fl. 345)
Desta forma, pelo simples fato de auferir um salário medianamente razoável o juízo "a quo" despreza seus gastos de ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA, bem como as despesas extraordinárias que se esperam de quem possui um familiar com câncer e sequer possui carro, sendo obrigado a pagar transporte, alimentação nutricional especial, convênio médico, demais despesas da família que conforme planilha de entradas e despesas abaixo colada, revela um saldo negativo de R$ - 854,24. (fl. 345)
A planilha de despesas / salário do recorrente justifica sim a concessão da justiça gratuita, razão de reforma e provimento do recurso especial. (fl. 346)
Refuta equivocado este entendimento do juízo "a quo", pois que demonstrado ser o recorrente o único provador da família, e não se pode exigir do mesmo deixar de custear o convênio médico de sua genitora com câncer a fim de pagar custas processuais. (fl. 347)
O juízo "a quo" não rebateu no v. acordão que o recorrente fica todo mês com saldo negativo, o que por lógica lhe impede de recolher as custas, sob pena de seu próprio sustento, importando na necessidade jurídica de reforma do v. acordão recorrido. Vide que todas as
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.