DECISÃO KAIKE DA SILVA TEIXEIRA agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls — AREsp AREsp 3057204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIKE DA SILVA TEIXEIRA agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 337-338), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- No regimental, a defesa refuta o referido óbice sumular, por considerar que impugnou adequadamente as Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, aplicadas pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KAIKE DA SILVA TEIXEIRA agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 337-338), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa refuta o referido óbice sumular, por considerar que impugnou adequadamente as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, aplicadas pela Corte estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 361-364).
Decido.
I. Juízo de retratação
O recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma adequada e específica a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, ao consignar que (fls. 321-322):
.. Além disso, observa-se que o agravante também infirmou todos os fundamentos do Acórdão Recorrido. Ao enfrentar o Acórdão, o recorrente arguiu violação aos Artigo 59 e 68 do CP; Artigo 33, § 4º da Lei 11343/06; Artigo 33 do CP. Ou seja, os mesmos dispositivos que foram objeto de enfrentamento pelo Acórdão e sobre os quais a decisão atacada pelo recurso especial se fundamentou para negar provimento ao recurso de apelação.
..
Descabida, ainda, a invocação da Súmula 7/STJ, pela Decisão Agravada, uma vez que a questão ventilada, no Especial, versa sobre matéria exclusivamente de direito e aplicação da lei, não desafiando, em hipótese alguma, a reanálise de prova!
Diante de tais considerações, afasto a incidência dos óbices processuais e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 337-338, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial.
II. Violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso em análise, o Juízo sentenciante considerou não estarem preenchidos os requisitos para
[trecho intermediário suprimido]
para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Na espécie, o recorrente é primário, de bons antecedentes e teve as circunstâncias dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006 valoradas em seu favor, assim, diante da pena fixada, considero adequada e proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 337-338, a fim de, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.