DECISÃO LEANDRO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3057243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Considerou não haver provas no processo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade do réu, especialmente porque "a alcoolemia aferida junto ao organismo do Recorrente quando dos fatos não foi o fator que contribuiu para o sinistro e das lesões sofridas pelas vítimas, mas sim a falta de atenção viária de ambos os condutores dos veículos sinistrados" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 017811-73.2023.8.27.2706.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 33, § 2º, "c" e § 3º, e 59, do Código Penal.
Considerou não haver provas no processo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade do réu, especialmente porque "a alcoolemia aferida junto ao organismo do Recorrente quando dos fatos não foi o fator que contribuiu para o sinistro e das lesões sofridas pelas vítimas, mas sim a falta de atenção viária de ambos os condutores dos veículos sinistrados" (fl. 461).
Requereu a imposição da pena-base no mínimo legal e a consequente alteração do modo de cumprimento para o aberto.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O especial, a seu turno, merece apenas parcial conhecimento, como se verá.
O insurgente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e a 4 meses de proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor, por incursão nos arts. 303, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, c/c os arts. 70, caput, (por três vezes), e 329, caput, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita. Os assuntos em discussão foram assim analisados no acórdão recorrido (fls. 427-428, grifei):
A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no piso legal. Isto porque o magistrado singular bem fundamentou a escolha pelo incremento da sanção, nos seguintes termos:
"(..) A culpabilidade, considerada, nesta fase, como sendo um grau elevado de censurabilidade da conduta criminosa, no presente caso, é de alta reprovabilidade, a considerar que os delitos de trânsito foram cometidos estando o réu com alta concentração alcoólica em seu corpo, conforme laudo de fl. 36, pelo que deve haver a correspondente exasperação das penas." (fls. 361)
Anote-se que, consoante o resultado do teste de etilômetro de fls. 36, a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 0,98mg (noventa e oito centésimos de miligrama) e foram encontradas duas latas de cerveja no interior do veículo (fls. 247/248).
Nada há, pois, a ser reparado.
Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e
[trecho intermediário suprimido]
a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta (AgRg no RHC n. 74.456/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ressalto não ser possível o conhecimento da tese defensiva de que a ingestão de álcool pelo insurgente não teria sido relevante para os fatos em debate. Isso porque, além de o Tribunal de origem não haver abordado o tema, verificar essa afirmação demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.