DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO SOUZA DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3057255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO SOUZA DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, do Código Penal (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido), à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANILO SOUZA DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1510143-66.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, do Código Penal (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido), à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa (fl. 447).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 715). O acórdão ficou assim ementado:
"Direito Penal. Apelação. Roubo qualificado. Desprovimento dos recursos. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou Marcelo Ferreira Júnior, Danilo Souza do Carmo, Bruno Santos Theodoro e Cristiano Cardoso Júnior por roubo qualificado, com penas variando entre 8 e 10 anos de reclusão, além de multa. Os réus foram acusados de subtrair bens mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de agentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento do crime na forma tentada; (iii) exclusão das majorantes por ausência de laudo pericial das armas; (iv) afastamento da pena de multa por hipossuficiência econômica; (v) detração. III. Razões de Decidir 3. As condenações são justas e adequadas, baseadas em criteriosa análise do conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral. 4. A jurisprudência confirma que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II e §2º- B; art. 307, caput; art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 849435 SC 2023/0305160-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 04.03.2024. STF, HC 73518 SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996." (fls. 683/684)
Em sede de recurso especial (fls. 719/728), a defesa
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.