DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3057259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo reexame probatório; e ii) houve violação ao art.
- 5º da Lei Complementar 87/1996, pois a responsabilidade do transportador pressupõe contribuição para o não pagamento do ICMS, não demonstrada pelo Fisco.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do transportador, considerando a inidoneidade documental, com base no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo reexame probatório; e ii) houve violação ao art. 5º da Lei Complementar 87/1996, pois a responsabilidade do transportador pressupõe contribuição para o não pagamento do ICMS, não demonstrada pelo Fisco.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do transportador, considerando a inidoneidade documental, com base no art. 24, XV, do RICMS/RJ, por divergência entre destinatário indicado e local de entrega, inviabilizando o controle tributário e a fiscalização.
Consignou, ainda, que (fls. 259-261):
Embora não anexado os autos o DAMDFE nº 56 (Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) apresentado no momento da autuação (fls. 44), documento em que constavam as informações do transporte, inclusive o registro de todo o trajeto a ser percorrido, restou incontroverso que a mercadoria era destinada a endereço diverso ao indicado no DACTE (fls. 35), no caso, na Rodovia BR 101, Km 263, s/n, Olaria, Rio Bonito/RJ, no qual localizada empresa distinta (Exata Comércio de Distribuição de Materiais em Geral Ltda., CNPJ 12.310.970/0001-72).
Registre-se que os dados constantes do cadastro nacional da pessoa jurídica reforçam que o endereço da entrega da mercadoria na relação apresentada pelo condutor do veículo (romaneio), na cidade de Rio Bonito/RJ, pertence a destinatária diversa:
..
Decerto, a ausência de documentação idônea no momento dos fatos impede o efetivo controle da tributação, inviabilizando a fiscalização no combate à sonegação e à evasão fiscal, gerando prejuízo ao erário independentemente da intenção do transportador (art. 1361, do CTN).
Ademais, a realização de operação sujeita ao recolhimento do ICMS sem amparo em nota fiscal idônea acarreta a presunção a favor do fisco da ocorrência do fato gerador, a partir do descumprimento de uma obrigação que cabia ao contribuinte de manter a documentação exigida para viabilizar a atuação fiscalizadora da Administração.
Dessa forma, o transportador que conduz mercadoria para entrega em local diverso do endereço constante da nota fiscal e do DACTE, portanto, coberta por documento fiscal inidôneo, assume o risco pelo descumprimento da obrigação, estando sujeito a multa formal e ao recolhimento dos tributos (ICMS e FECP)
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp n. 419.388/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016. - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.