DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3057282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- PROSSEGUIMENTO REGULAR DO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INÉRCIA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL. INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PENHORA. ULTIMAÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO EXTINTIVO. ATO EXECUTÓRIO POSITIVO. INIBIÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (fls. 76-77)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de a fluência iniciar-se na ciência da primeira tentativa infrutífera e de que penhora sobre bem inapto e bloqueios irrisórios não interrompem o prazo, trazendo a seguinte argumentação:
As razões que ora se expõem têm por escopo demonstrar a admissibilidade e o cabimento do presente recurso especial, bem como evidenciar a manifesta violação a dispositivos de lei federal e a interpretação divergente conferida pelo Tribunal de origem, circunstâncias que autorizam a intervenção dessa Egrégia Corte, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, incorreu em interpretação frontalmente contrária ao disposto nos artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. (fl. 104)
O acórdão recorrido, ao reconhecer como eficazes para fins de interrupção da prescrição intercorrente atos meramente formais ou inócuos como bloqueios ínfimos e penhora de imóvel sem titularidade ou valor útil , esvazia o conteúdo normativo do § 4º do art. 921 do CPC, que exige atuação concreta e efetiva do exequente na busca pela satisfação do crédito. (fl. 105)
A decisão mantida pelo Egrégio Tribunal incorreu em evidente equívoco na interpretação da norma processual, ao considerar a penhora de um imóvel como fundamento hábil a afastar a prescrição intercorrente, em desacordo com o disposto
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.