DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3057290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
- BENEFÍCIO POSTULADO POR FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. BENEFÍCIO POSTULADO POR FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. FILIAÇÃO, INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR (GENITOR) E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 30-A, inciso II, alínea a, da Lei Complementar Distrital 769/2008, no que concerne à concessão da pensão por morte ao filho inválido enquanto durar a invalidez, em razão de laudo pericial que concluiu pela invalidez e pela preexistência da doença ao óbito do genitor. Argumentação:
Observa-se que o perito, afirma que a Recorrente é portadora de deficiência mental decorrente de adoecimento psíquico devido a retardo mental, sendo inválida e a doença já era preexistente ao falecimento do pai.
A Lei Complementar 769/2008, alterada pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, concede o direito ao filho inválido à pensão temporária por morte do familiar, enquanto durar a invalidez.
Jurisprudência do Tribunal a quo, consolidou entendimento de que o direito a pensão por morte exige que a doença ao qual foi acometida a filha seja anterior ao óbito.
O Laudo pericial concluiu que a Requerente cumpre os requisitos exigidos.
O v. acórdão decidiu que a postulante não tem direito ao recebimento do benefício por "não ter comprovado a preexistência de invalidez frente ao óbito do seu genitor (servidor distrital), tampouco que dependia economicamente".
Ocorre que a conclusão do laudo pericial acostada aos autos, já citada anteriormente, inclusive pelo Acórdão, destoou da conclusão da Egrégia Turma.
Nesse sentido, necessária a revaloração do laudo pericial, plenamente viável pela via estreita do Recurso Especial, conforme jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:
..
Evidente, pois, a possibilidade de reapreciação dos laudos técnicos com fulcro nas conclusões do perito judicial para empregar justiça ao caso em análise.
..
Como observa-se nos trechos mencionados e na leitura integral dos laudos periciais, embora haja dubiedade e conflito de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.