ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal providência somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY OLÍMPIO OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIM que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3057299/PR).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de multa, em razão da reincidência (e-STJ fls. 980/981).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar reputado ilegal, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição do crime de resistência por ausência dos elementos objetivos do tipo (e-STJ fls. 981/982; 888/889).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando a inviabilidade de exame de alegada ofensa a dispositivos constitucionais nesta Corte, a incidência das Súmulas 83, 126
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.
Ainda que superado o óbice formal, não se vislumbra, pelas próprias razões recursais, flagrante ilegalidade apta a justificar providência de ofício. O parecer ministerial, aliás, destaca a existência de fundadas razões para a diligência policial, conforme elementos fixados pelas instâncias ordinárias, e a inviabilidade de absolvição pela via estreita em razão do necessário revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 978/987), o que, além de afastar a alegada nulidade, reforça a improcedência da tese defensiva na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.