DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS … — AREsp AREsp 3057346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou Luiz Carlos Vieira e Rodrigo Ribeiro Serafim por tráfico de drogas, com penas substituídas por restritivas de direitos.
- O recurso busca cassação do redutor e imposição de regime fechado para Luiz.
- A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da pena e do regime prisional aplicados a Luiz Carlos Vieira, considerando seus antecedentes e a natureza do crime.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou Luiz Carlos Vieira e Rodrigo Ribeiro Serafim por tráfico de drogas, com penas substituídas por restritivas de direitos. O recurso busca cassação do redutor e imposição de regime fechado para Luiz.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da pena e do regime prisional aplicados a Luiz Carlos Vieira, considerando seus antecedentes e a natureza do crime.
III. Razões de Decidir
3. Luiz Carlos Vieira possui maus antecedentes, o que impede a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e justifica a fixação de regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
4. Dá-se provimento ao recurso para aumentar as penas de Luiz Carlos Vieira a 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, cassada a substituição por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. Maus antecedentes impedem a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Regime fechado é adequado à gravidade do delito e aos antecedentes do réu.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 44; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 111.840/ES. (e-STJ, fl. 221)
No recurso especial, a defesa apontou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e postulou o reconhecimento do privilégio no tráfico.
Defendeu o reconhecimento do reito ao esquecimento em favor do réu, pois "a condenação por roubo majorado imputada ao recorrente ocorreu há mais de uma década (conforme autos nº 0056743-02.2008.8.26.0050, condenação por roubo majorado com trânsito em julgado para a defesa em 25/11/2010)." (e-STJ, fl. 236)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 263-265), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 271-276).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 301-311).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao ora agravante, o regime aberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima delineados, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis ) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.