DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA ALCANTARA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3057347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA ALCANTARA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0710034-09.2023.8.07.0004, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato.
- Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a atipicidade da conduta; e (ii) a suficiência de provas para a condenação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINA ALCANTARA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0710034-09.2023.8.07.0004, assim ementado (fls. 502-502):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DANO MATERIAL E MORAL. VIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a atipicidade da conduta; e (ii) a suficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir: 3. Não há que falar em absolvição se comprovado que a acusada concorreu para a prática do delito de estelionato, uma vez que forneceu sua conta bancária para recebimento dos valores provenientes do golpe, obtendo vantagem ilícita para si, em prejuízo da vítima, a qual foi induzida a erro, mediante ardil. 4. De rigor o afastamento da condenação pelos danos materiais e morais causados à vítima, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, todavia, não foi indicado o montante pretendido. IV. Dispositivo: 6. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram providos, sem alteração do julgado (fls. 475-476).
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pena posteriormente substituída por restritiva de direitos (fl. 515). Atribui-se à acusada a prática de estelionato consistente em utilizar sua conta bancária para receber valores de golpe, circunstâncias em que a vítima é induzida em erro por ardil e sofre prejuízo de R$ 923,13, enquanto buscava empréstimo de R$ 5.000,00 e declarava dívidas e dificuldades financeiras.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 171, § 1º, do Código Penal, sustentando que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do estelionato privilegiado, em razão da primariedade e do pequeno valor do prejuízo, afirmando que o montante é inferior ao salário mínimo da época. Argumenta que não é possível considerar a condição econômica da vítima para afastar o privilégio e que a controvérsia é de direito, sem exigir reexame de provas. Defende, ainda, a não
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.