DECISÃO RONALDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior… — AREsp AREsp 3057352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art.
Resultado indicado
O agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 226 do CPP.
Aduziu, em síntese, que a condenação se haveria lastreado em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código Penal, motivo por que requereu a absolvição do acusado.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices descritos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a parte alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo no que tange à apontada Súmula n. 83 do STJ.
Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 3.464-3.465).
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
Na hipótese, observo assistir razão ao agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 3.432-3.433, para conhecer do agravo em recurso especial de fls. 3.401-3.408.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não
[trecho intermediário suprimido]
descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto condenatório.
Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor do réu e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.