ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal).
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.
3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, contradições nos relatos da vítima e ausência de identificação de impressões digitais no veículo, postulando absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado tentado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do furto qualificado tentado.
6. A ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito.
7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, ambos do Código Penal, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do delito.
Salientou-se, inclusive, que a ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito.
Assim, para alterar a con clusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.