DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDSON NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3057366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDSON NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento a apelação, cassando sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALDSON NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 667):
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento a apelação, cassando sentença. A apelação questionava a realização da perícia sem a devida intimação da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de perícia antecipada, sem a prévia intimação da parte contrária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, considera a possibilidade de recurso contra atos praticados durante o trâmite processual, inclusive a produção antecipada de provas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, a parte recorrida não foi formalmente intimada para a perícia, caracterizando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: AgIntAREsp n. 948.594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2023, D Je de 15/12/2023; AgInt no AR Esp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 19/4/2024. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 696-701).
O recorrente interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravo interno, exerceu juízo de retratação para conhecer e dar provimento à apelação, cassando a sentença e determinando a realização de nova perícia no âmbito de ação de produção antecipada de prova. Afirma que a decisão impugnada, além de contrariar entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, vulnerou a lógica do próprio procedimento de prova antecipada, cuja finalidade precípua é assegurar a colheita célere e eficaz da prova quando demonstrada a necessidade de sua preservação.
Sustenta o recorrente que o Tribunal estadual violou o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento do recurso, mesmo em matérias de ordem pública, segundo reiterado entendimento desta Corte.
Em vista desse conjunto de óbices aplicação da Súmula n. 83/STJ, impedimento decorrente da Súmula n. 7/STJ e ausência de prequestionamento , conclui-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade. A mera insurgência genérica contra a decisão de inadmissibilidade, bem como a tentativa de reabrir o debate probatório quanto à urgência e ao contraditório, não são suficientes para afastar obstáculos que se impõem de modo objetivo pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, nos termos do que já decidiu esta Corte Superior (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.