DECISÃO Cuida-se de agravo de R DA S M contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AM… — AREsp AREsp 3057372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de R DA S M contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12343
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de R DA S M contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001471-50.2024.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 568).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 832). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA IDONEA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - APELO NÃO PROVIDO." (fl. 795)
Em sede de recurso especial (fls. 840/853), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP e art. 5º, XI, de CF, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de nulidade que maculou o feito, tendo em vista que a apreensão da arma referida na denúncia resultou de busca domiciliar não autorizada, realizada sem fundada suspeita do cometimento de delito, caracterizando prova ilícita. Salientou que o ingresso na aludida residência não foi franqueado pelo réu, conforme reconhecido por testemunha ouvida no curso da ação penal.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CP, porque a condenação do réu fundamentou-se quase que exclusivamente na palavra de agentes policiais, caracterizando a insuficiência de provas.
Por fim, sustenta ter ocorrido afronta ao artigo 98 do CPC, porquanto o Tribunal amapaense manteve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, remetendo a análise da hipossuficiência ao Juízo da Execução Penal.
Requer a absolvição do réu e o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 860/864).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre busca pessoal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Para refutar a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar que trouxe no recurso especial as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que não foi demonstrado pela defesa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.